Anexo II - Nova legislação sobre drogas - um olhar crítico
O apoio à nova lei de drogas, nº 10.409 deve ser avaliado com critérios. A sociedade civil não participou de sua elaboração e não podemos, dessa forma, endoçá-la. Reconheçemos que há avanços, devemos apontá-los e pleitear sua acolhida, contudo de modo crítico. A política proibicionista, como linha mestra ideológica do sistema, é mantida integralmente não obstante os avanços que representam as novas medidas descarcerizantes previstas para os usuários. A adoção de penas alternativas, como todos sabem, não descriminaliza a conduta.
Com relação à política de Redução de Danos são poucos os avanços, além do reconhecimento da estratégia como política de saúde (portanto não avançamos do lugar onde já estamos). A justiça terapêutica, por seu turno, também não foi expressamente contemplada mas, por outro lado, mantém-se a possibilidade de sua adoção através de mecanismos derivados das medidas alternativas penais. Com relação à questão do chamado, no meio jurídico, "cedente eventual" - vejam que nos Tribunais já existe inclusive uma classificação para o cidadão que pratica tal conduta fato que demonstra que sua incidência nos debates forenses é freqüente - a previsão da conduta com penas que possibilitam o encaminhamento do usuário para o Juizado Especial Criminal (6 meses a 1 anos) ao contrário do que se tem dito, representa um avanço considerando que os Tribunais tem reconhecido, majoritariamente, que essa prática se aperfeiçoa tipicamente como tráfico. Foi essa posição jurisprudencial que levou à proposição dessa nova classificação de uma conduta até então definida como tráfico.
Quanto à discussão de vetos, que está em debate neste momento pelo movimento de redução de danos, analisemos duas considerações para ponderações:
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
1 - quanto ao primeiro parágrafo apontado para veto trata-se da modalidade de instigação, induzimento ou auxilio ao uso, que na lei atual já é conduta equiparada ao tráfico e é com base nela que os agentes de saúde têm sido perseguidos na implantação dos programas de redução de danos. O veto nos parece justificado. Já que se trata de modalidades de auxílio ao uso melhor, seria que o parágrafo estivesse alocado sobre a mesma rubrica daquele e sujeito às mesmas penas com a ressalva das ações de redução de danos. Da maneira como está colocado dará fundamento legal à continuidade das perseguições aos agentes de saúde. De mais a mais, o Código Penal já dispõe de regras gerais (artigo 29) ou delitos (artigos 286 e 287), para disciplinar a responsabilidade nas modalidades de participação na conduta criminosa ou, no casos de delitos, incitar ou promover a apologia de crime. Portanto, a regra especial chega a ser redundante e só se justifica pela tentativa de criminalizar toda e qualquer conduta de qualquer forma relacionada com o uso de psicotrópicos. Essa postura revela uma paronóia do legislador semelhante àquela que presidia os textos legais impregnados pela ideologia da segurança nacional, de triste lembrança, que identificava em todos os "diferentes" subversivos em potencial.
2 - Chamamos a atenção para o fato de que oferecer ou fornecer, ainda que gratuitamente, substâncias psicoativas são conduta definida como tráfico. Os Tribunais de todo o País têm feito verdadeiros malabarismos jurídicos para amenizar a situação daqueles amigos que junto consomem a substância Psicotrópicas. A rigor a conduta de quem fornece haveria de ser enquadrada como tráfico e, muitas e muitas vezes, assim o é. O parágrafo cujo veto se sugere foi sensível a esse problema que é freqüente nos meios judiciários e equiparou a conduta daquele que fornece a substância para juntos consumirem à uma modalidade intermediária - nem as penas alternativas do uso tampouco as penas do tráfico - estabelecendo um balizamento de penas semelhante ao que hoje se aplica ao usuário pela lei 6368/76, o que possibilitará o encaminhamento de casos dessa natureza aos Juizados Especiais Criminais.
Creio que nesse sentido a legislação avançou da mesma forma quando equipara a conduta daquele que planta para consumo próprio ao delito de uso - situação que anteriormente também gerava graves problemas pois também poderia ser considerada como tráfico.
Devemos manter uma posição crítica à política proibicionistas reconhecendo, contudo, os avanços pontuais da nova legislação.
REDUC - Rede Brasileira de Redução de Danos.
O apoio à nova lei de drogas, nº 10.409 deve ser avaliado com critérios. A sociedade civil não participou de sua elaboração e não podemos, dessa forma, endoçá-la. Reconheçemos que há avanços, devemos apontá-los e pleitear sua acolhida, contudo de modo crítico. A política proibicionista, como linha mestra ideológica do sistema, é mantida integralmente não obstante os avanços que representam as novas medidas descarcerizantes previstas para os usuários. A adoção de penas alternativas, como todos sabem, não descriminaliza a conduta.
Com relação à política de Redução de Danos são poucos os avanços, além do reconhecimento da estratégia como política de saúde (portanto não avançamos do lugar onde já estamos). A justiça terapêutica, por seu turno, também não foi expressamente contemplada mas, por outro lado, mantém-se a possibilidade de sua adoção através de mecanismos derivados das medidas alternativas penais. Com relação à questão do chamado, no meio jurídico, "cedente eventual" - vejam que nos Tribunais já existe inclusive uma classificação para o cidadão que pratica tal conduta fato que demonstra que sua incidência nos debates forenses é freqüente - a previsão da conduta com penas que possibilitam o encaminhamento do usuário para o Juizado Especial Criminal (6 meses a 1 anos) ao contrário do que se tem dito, representa um avanço considerando que os Tribunais tem reconhecido, majoritariamente, que essa prática se aperfeiçoa tipicamente como tráfico. Foi essa posição jurisprudencial que levou à proposição dessa nova classificação de uma conduta até então definida como tráfico.
Quanto à discussão de vetos, que está em debate neste momento pelo movimento de redução de danos, analisemos duas considerações para ponderações:
§ 2º Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.
§ 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.
1 - quanto ao primeiro parágrafo apontado para veto trata-se da modalidade de instigação, induzimento ou auxilio ao uso, que na lei atual já é conduta equiparada ao tráfico e é com base nela que os agentes de saúde têm sido perseguidos na implantação dos programas de redução de danos. O veto nos parece justificado. Já que se trata de modalidades de auxílio ao uso melhor, seria que o parágrafo estivesse alocado sobre a mesma rubrica daquele e sujeito às mesmas penas com a ressalva das ações de redução de danos. Da maneira como está colocado dará fundamento legal à continuidade das perseguições aos agentes de saúde. De mais a mais, o Código Penal já dispõe de regras gerais (artigo 29) ou delitos (artigos 286 e 287), para disciplinar a responsabilidade nas modalidades de participação na conduta criminosa ou, no casos de delitos, incitar ou promover a apologia de crime. Portanto, a regra especial chega a ser redundante e só se justifica pela tentativa de criminalizar toda e qualquer conduta de qualquer forma relacionada com o uso de psicotrópicos. Essa postura revela uma paronóia do legislador semelhante àquela que presidia os textos legais impregnados pela ideologia da segurança nacional, de triste lembrança, que identificava em todos os "diferentes" subversivos em potencial.
2 - Chamamos a atenção para o fato de que oferecer ou fornecer, ainda que gratuitamente, substâncias psicoativas são conduta definida como tráfico. Os Tribunais de todo o País têm feito verdadeiros malabarismos jurídicos para amenizar a situação daqueles amigos que junto consomem a substância Psicotrópicas. A rigor a conduta de quem fornece haveria de ser enquadrada como tráfico e, muitas e muitas vezes, assim o é. O parágrafo cujo veto se sugere foi sensível a esse problema que é freqüente nos meios judiciários e equiparou a conduta daquele que fornece a substância para juntos consumirem à uma modalidade intermediária - nem as penas alternativas do uso tampouco as penas do tráfico - estabelecendo um balizamento de penas semelhante ao que hoje se aplica ao usuário pela lei 6368/76, o que possibilitará o encaminhamento de casos dessa natureza aos Juizados Especiais Criminais.
Creio que nesse sentido a legislação avançou da mesma forma quando equipara a conduta daquele que planta para consumo próprio ao delito de uso - situação que anteriormente também gerava graves problemas pois também poderia ser considerada como tráfico.
Devemos manter uma posição crítica à política proibicionistas reconhecendo, contudo, os avanços pontuais da nova legislação.
REDUC - Rede Brasileira de Redução de Danos.