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Convocação de parceiros

CONVOCAÇÃO DE PARCEIROS

É de extrema importância a convocação dos parceiros sexuais para que eles possam buscar atendimento médico o mais breve possível. É recomendada a explicação dos mecanismos de transmissão das DST, a possibilidade de ocorrência de casos assintomáticos e de complicações graves. A convocação dos parceiros obedecerá aos princípios da confidencialidade, ausência de coerção e proteção contra a discriminação. Poderá ser realizada por meio do uso progressivo dos seguintes métodos: convocação pelo paciente índice, convocação por correspondência (aerograma) e busca ativa por profissional de saúde.

O cartão entregue ao(s) parceiro(s) pelo paciente deverá ser preenchido pelo profissional que realiza o atendimento, e objetiva formalizar o compromisso do paciente índice com a saúde sexual de seus parceiros, e facilitar o atendimento dos que procuram serviços de saúde.

Caso os parceiros não atendam à convocação por cartão (em uma semana), ou o paciente índice não queira entregar os cartões (mas forneça dados de identificação dos parceiros), pode-se realizar a convocação por meio do uso de aerogramas. A confidencialidade do paciente índice deve ser preservada. Os aerogramas devem conter: código da doença e síndrome do caso índice (conforme a relação de números que constam no verso da nova planilha de notificação das DST); breve texto solicitando comparecimento a um serviço de saúde por motivo de interesse pessoal; lista de locais disponíveis para atendimento no município; assinatura e unidade de procedência do profissional de saúde responsável pela convocação.

Na eventualidade do não comparecimento de parceiros convocados por aerograma em uma semana, pode-se proceder à busca ativa por meio de profissionais treinados. O profissional realizará não apenas a convocação, como também informará e orientará sobre aspectos relacionados à prevenção das DST. Caso a escassez de recursos limite esta atividade, a seguinte prioridade pode ser estabelecida: DST na gestante ou seu parceiro.

Durante a execução das atividades de busca ativa, o sigilo sobre a identidade do paciente índice deve ser mantido, entretanto, existem exceções importantes. De acordo com o artigo segundo da resolução número 1359/92 do Conselho Federal de Medicina, o sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação a pacientes com aids, porém, será permitida a quebra de sigilo por justa causa (proteção à vida de terceiros, incluindo os parceiros sexuais) quando o próprio paciente recusar-se a fornecer-lhes a informação quanto à sua condição de infectado.

É importante que se estabeleça comunicação entre as unidades de atendimento a pacientes com DST a fim de se detectar os casos que necessitam do envio do aerograma ou da busca ativa. A existência de um profissional em cada centro de saúde responsável pelo sistema de convocação de parceiros tornaria esta atividade possível.

Fonte:
Manual de controle das doenças sexualmente transmissíveis -DST
Coordenação Nacional de DST/AIDS
3ª Edição - 1999

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