ESTABELECE PENALIDADES AOS ESTABELECIMENTOS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DE VÍRUS HIV, SINTOMÁTICOS E ASSINTOMÁTICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A violação do princípio da igualdade de direitos prevista no Art. 9º, § 1º da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, quando praticada por estabelecimentos que discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, constitui infração administrativa.
Art. 2º - O Poder Executivo, através do seu órgão competente, penalizará todo estabelecimento comercial, industrial, entidades educacionais públicas e privadas, creches, hospitais, casas de saúde, clínicas, e associações civis ou prestadoras de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem portadores do vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos.
Art. 3º - Constituem infrações administrativas as ações que visem discriminar os portadores do vírus HIV, dentre outras :
I - A exigência do teste HIV no processo de seleção, para admissão ao emprego;
II - A exigência do teste HIV para permanência no emprego, mediante ameaça de rescisão contratual;
III - A exigência do teste HIV como condição de concurso público ou privado;
IV - A exigência do teste HIV como condição de ingresso ou permanência em creches e estabelecimentos educacionais;
V - A recusa em aceitar o ingresso ou permanência de alunos soropositivos em estabelecimentos educacionais e creches;
VI - A recusa de atendimento a portadores de vírus HIV, sintomáticos e assintomáticos, em hospitais públicos e privados;
VII - A recusa na manutenção do custeio do tratamento para os portadores do vírus HIV, e na autorização para exames complementares dos pacientes associados ou segurados dos planos de saúde;
VIII - A demissão do soropositivo ou portador do HIV em razão de sua condição de portador do vírus HIV.
Art. 4º - Consideram-se infratores desta Lei as pessoas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento da infração administrativa.
Art. 5º - Serão aplicadas as seguintes penalidades administrativas aos infratores :
I - Multa de 50 a 50.000 UFIR´S, ou outra unidade que venha a substitui-la;
II - Cassação de licença de funcionamento dos estabelecimentos infratores.
Art. 6º - Constituem penas alternativas :
I - A promoção de campanha publicitária esclarecendo sobre os direitos dos soropositivos e portadores do HIV, de acordo com a legislação federal, estadual e municipal vigente;
II - A confecção de material informativo sobre a prevenção e os cuidados da AIDS;
III - A prestação de trabalhos em estabelecimentos de atenção aos portadores do vírus HIV.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Informação, Prevenção e Assistência da AIDS, para o qual reverterão as multas arrecadadas, que serão aplicadas em entidades que assistam aos portadores do vírus HIV.
Parágrafo único - A Comissão Estadual de AIDS, criada pela Resolução nº 700, de 3 de dezembro de 1991, administrará os recursos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 8º - O poder de polícia será exercido pelo órgão estadual competente.
Art. 9º - O descumprimento da presente Lei será apurado através de processo administrativo pelo órgão competente, com ampla defesa, independente das sanções civis e penais cabíveis, definidas em normas específicas.
Art. 10 - O Ministério Público fiscalizará a aplicação desta Lei, incumbindo-lhe a propositura das ações competentes.
Art. 11 - Todos os cidadãos podem comunicar às autoridades administrativas as infrações à presente Lei.
Art. 12 - O Poder Executivo deverá manter setor especializado para receber denúncias relacionadas às infrações à presente Lei.
Art. 13 - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar as normas regulamentares ao presente projeto de Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de maio de 2001.
ANTHONY GAROTINHO