Salvador: Dispõe sobre punições às empresas que discriminarem empregados portadores do vírus HIV

Lei nº 5057 de 06 de outubro de 1995

DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES ÁS EMPRESAS QUE DISCRIMINAREM EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV.

A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia.Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os Órgãos Públicos e Entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal e as empresas privadas com sede no Município de Salvador, que discriminares entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, ficarão sujeitos ás punições previstas nesta Lei.

Art. 2º - O teste HIV não poderá figurar como uma exigência para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 3º - Os dirigentes dos órgãos públicos que infringirem a presente Lei serão afastados dos seus cargos.

Art. 4º - As empresas privada que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita ás seguintes penalidades, na ordem prevista:

I - Multa de 100 UFPs;

II - Suspensão temporária das atividades;

III - Proibição de contratos com o Município;

IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia da sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar as providências adequadas á aplicação das penalidades previstas nos artigos 3º e 4º

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 6 de outubro de 1995.

LÍDICE DA MATA

Prefeita

FERNANDO ROTH SCHMIDT

Postar um comentário

Postagem Anterior Próxima Postagem