Lei nº 5057 de 06 de outubro de 1995
DISPÕE SOBRE PUNIÇÕES ÁS EMPRESAS QUE DISCRIMINAREM EMPREGADOS PORTADORES DO VÍRUS HIV.
A Prefeita Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia.Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os Órgãos Públicos e Entidades da Administração Municipal direta e indireta, inclusive Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Municipal e as empresas privadas com sede no Município de Salvador, que discriminares entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, ficarão sujeitos ás punições previstas nesta Lei.
Art. 2º - O teste HIV não poderá figurar como uma exigência para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.
Art. 3º - Os dirigentes dos órgãos públicos que infringirem a presente Lei serão afastados dos seus cargos.
Art. 4º - As empresas privada que descumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeita ás seguintes penalidades, na ordem prevista:
I - Multa de 100 UFPs;
II - Suspensão temporária das atividades;
III - Proibição de contratos com o Município;
IV - Cassação do Alvará de Funcionamento.
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir do dia da sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar as providências adequadas á aplicação das penalidades previstas nos artigos 3º e 4º
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal do Salvador, em 6 de outubro de 1995.
LÍDICE DA MATA
Prefeita
FERNANDO ROTH SCHMIDT