Vitória: Estabelece punições para entidades públicas ou privadas que discriminem portadores do vírus da AIDS

Lei nº 4101 de 30 de novembro de 1994

ESTABELECE PUNIÇÕES PARA ENTIDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS QUE DISCRIMINEM PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, faço saber que a Câmara Municipal decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - As empresas públicas ou privadas que discriminarem entre os seus empregados, aqueles portadores do vírus HIV, estarão sujeitas a punições previstas na presente Lei.

Parágrafo Único - O teste HIV não poderá ser exigido para inscrição em concurso público, admissão ou permanência no emprego.

Art. 2º - O descumprimento da presente Lei, sujeitará a empresa infratora às seguintes penalidades na ordem prevista:

I - Advertência;

II - Multa de 500 UFMVD;

III - Suspensão temporária das atividades;

IV - Proibição de contratos com o Município;

V - Cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados de sua publicação, indicando o Órgão Municipal competente para receber a denúncia e tomar providências adequadas à aplicação das penalidades previstas no artigo 2º.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Município de Vitória, em 30 de novembro de 1994.

JOÃO ANTONIO NUNES LOUREIRO

Prefeito Municipal

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